Conteúdo completo de uma notificação de infração de trânsito praticada em Espanha.
A Direção Geral de Viação – DGT – (Organismo Público Nacional responsável pela Vigilância, Controlo de Trânsito e Segurança Rodoviária), dá conhecimento da existência de uma infração por excesso de velocidade cometida em Espanha, no dia 19/01/2018, com a viatura de matrícula XXXXXX. Os pormenores da infração encontram-se descritos no verso deste documento.
O seu nome consta da Conservatória do Registo Automóvel de Portugal, como titular da viatura referida. No caso de ser o condutor da viatura na data referida, deverá comunicar por escrito quem era o condutor nessa data tal como é exigido pelo Artigo 11.º da Ley española sobre Tráfico, Circulación de vehículos a motor y Seguridad Vial (Lei espanhola sobre Trânsito, Circulação de viaturas motorizadas e Segurança Rodoviária), RDL 6/2015, de 30 de outubro (LTSV).
O montante da sanção por esta infração é de X00.00€. Não obstante, se realizar o pagamento no prazo de 20 dias a contar da receção desta carta, terá direito a uma redução de 50% (montante a pagar XX0.00€), o que determinaria o fim do processo. Decorrido este prazo sem efetuar o pagamento da sanção ou apresentar alegações, deverá pagar 100% da mesma. As diferentes formas de pagamento encontram-se especificadas na página 3 deste documento.
A presente notificação será tramitada nos termos do Direito Nacional de Espanha, sendo considerada para efeitos jurídicos, início de processo de contraordenação em matéria de trânsito rodoviário tal como estabelece a Lei sobre Trânsito, Circulação de viaturas motorizadas e Segurança Viária (LTSV).
Dados relativos á infração
a) Dados da viatura com a qual foi cometida a infração:
Número de matrícula: XXXXXX
País de matrícula: PORTUGAL
Marca e modelo: dados do carro
b) Dados da infração:
Facto denunciado: Circular a XXX em zona de velocidade limitada a XXX km/h.
Data e Hora: DD/MM/AAAA – 99:99h
Local: estrada e ponto de quilometragem
Disposições Legais: Artigo 48.1 do Regulamento Geral de Circulação (Real Decreto n.º 1428/2003, de 21 de novembro).
c) Dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração:
Identificação: Cinemómetro XXX.
Identificação do condutor
No caso de não ser o condutor da viatura na data da denúncia e nos termos do Artigo 11.º da LTSV, deverá enviar documento de resposta assinado por V. Exa. no qual constem os seguintes dados:
– Número de Processo.
– Nome e apelidos do condutor.
– Data de nascimento do condutor.
– Número de carta de condução, data de emissão e país do condutor.
– Endereço do condutor.
Poderá remeter este formulário de identificação no prazo de 20 dias a partir da data de receção da presente notificação por qualquer dos seguintes meios:
– Fax: 0034 902512151
– Correio postal para o seguinte endereço: CTDA – Apartado Correos 505. León – 24080 – ESPANHA.
Legislação aplicável
O facto denunciado pressupõe uma infração GRAVE nos termos do disposto no Artigo 76.º/a) da LTSV. O pagamento com redução de 50% determina aceitar o processo abreviado previsto no Artigo 94.º da LTSV e pressupõe a renúncia a formular alegações e recursos bem como ao fim do processo
no dia do pagamento.
Se formular alegações e/ou propuser provas na sua defesa, dispõe de um prazo de 20 dias para tal e pressuporá a renúncia à redução de 50% do montante da multa. As referidas alegações poderão ser apresentadas por correio postal perante o CTDA e pelo n.º de fax, ambos referidos supra.
Se não pagar a sanção, nem apresentar alegações, nem identificar outro condutor, esta notificação determinará, por si mesma e sem necessidade de ser proferida qualquer decisão, o fim do processo e o trânsito em julgado da sanção no prazo de 30 dias (Artigo 95.º/4 da LTSV). A partir desse momento
dispõe de um prazo de 20 dias para efetuar o pagamento da coima, sem redução.
O órgão instrutor do processo é a Unidad de Sanciones (Unidade de Sanções) do CTDA, sendo o órgão competente para a sua decisão o Diretor do CTDA por delegação do Chefe Provincial de Trânsito da província onde foi cometida a infração, de acordo com o disposto no Artigo 84.º/2 da LTSV.
Este processo prescreve após um ano a contar do seu início se não tiver sido proferida decisão, com exceção de causas legais de suspensão (Artigo 112.º da LTSV).
LTSV: Texto Consolidado da Lei sobre Trânsito, Circulação de Viaturas Motorizadas e Segurança Rodoviária. Real Decreto Legislativo n.º 6/2015, de 30 de outubro.
CTDA: Centro de Tratamento de Denúncias Automatizadas.